ADVOGADO E O CRIME CONTRA A HONRA

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o ADVOGADO E O CRIME CONTRA A HONRA
Um dos direitos fundamentais do homem, dentre os garantidos pela Constituição do país, é a honra. O Có-digo Penal brasileiro pune as infrações cometidas contra esse bem da vida, sob as modalidades de calúnia, difa¬mação e injúria.
Calúnia é atribuir falsamente a al-guém um fato tido como criminoso. Difamar significa a imputação de fato ofensivo à reputação e tem, como ob-jetivo, o conceito em que cada pessoa é tida. Finalmente, a injúria ofende a dignidade ou o decoro das pessoas, atingindo-Ihes a honra subjetiva. To¬das essas condutas são pundias pelo estatuto penal, cometidas que sejam por qualquer pessoa.
O Código Penal, em seu art. 142, faz apenas algumas exceções, ao dizer que não constituem injúria ou difama¬ção punível: a ofensa irrogada em juí¬zo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; a opinião des¬favorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; o conceito desfavorável emitido por fun¬cionário público, em apreciação ou in¬formação que preste no cumprimento do dever de oficio. Mesmo assim, nos dois primeiros casos, responde pela in¬júria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. São, a toda evidência, causas de exclusão da ilicitude do fato, a exemplo da legítima defesa, do’ estado de necessidade, do exercício re¬gular de um direito, do estrito cumpri¬mento do dever legal, embora alguns autores as entendam como causas de exclusão da pena ou da culpabilidade.
Alguém, certa vez, já comparou a prática do crime contra a honra com o picado de papéis jogado ao vento: fá¬cil é praticá-Io; dificil será juntar, de¬pois, todos os pedacinhos, na tentativa de reconstituir o todo! Realmente, di¬vulgar um fato ofensivo à reputação de alguém, por exemplo, é muito fácil. Para algumas pessoas, causa até pra¬zer. Empreendimento quase impossí¬vel será, porém, apagar depois a nódoa deixada pela aleivosia.
Sou, por isso, a princípio, contrá¬rio a qualquer forma legal de impuni¬dade dos crimes contra a honra.

É bem verdade que, nos termos da Constituição, os deputados e senado¬res são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Isso, contudo, não os autoriza a praticar crime contra honra alheia, ou seja, a injúria, a difamação e a calúnia. A exemplo do contido no art. 142 do Código Penal, responderá pelos crimes de injúria ou de difama¬ção o parlamentar que demonstrar essa intenção ou der publicidade ao fato. Quanto à calúnia, tal imunidade não se aplica. Será sempre passível de puni¬ção quem imputar a outrem, falsamen¬te, fato definido como crime.
Não obstante os inconvenientes, o novo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) pretendeu criar uma nova causa de exclusão desses crimes, ao estabelecer que, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, não constitui injúria ou difamação qual¬quer manifestação do advogado. O dispositivo (art. 7°, § 2°) incluía, ain¬da, autorização para a prática do crime de desacato, em boa hora suspensa a sua eficácia pelo Supremo Tribunal Federal. Tal norma, se interpretada li¬teralmente, conduzirá à sua inconstitu¬cionalidade, pois não é possível que a lei ordinária autorize a ofensa a um bem jurídico (a honra) que a Lei Maior erigiu como direito individual, bem como contrarie um dos próprios fundamentos da República, qual seja a dignidade da pessoa humana. Confor¬me adverte Adriano de Cupis – citado por José Afonso da Silva – a pessoa tem direito de preservar a própria dig¬nidade, mesmo fictícia, até contra ata¬ques da verdade, pois aquilo que é contrário à dignidade da pessoa deve permanecer um segredo dela própria. Esse segredo, ensina José Afonso da Silva, entra no campo da privacidade, da vida privada, e é aqui onde o direi¬to à honra se cruza com o direito á privacidade.
Entendo, destarte, que a manifes-tação do advogado, quando no exercí¬cio do seu nobre mister, só não consti¬tuirá injúria ou difamação quando não ficar caracterizado o propósito de ofender a honra objetiva ou subjetiva.

• Juiz do TRF – 1ª Região

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.