Redução de Incentivos Fiscais da Zona Franca d…

Redução de Incentivos Fiscais da Zona Franca de Manaus:
Inconstitucionalidade
Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz

Fala-se muito, nos dias de hoje, do lobby empreitado pelos políticos do Norte para a manutenção da Zona Franca de Manaus (ZFM). Afirma-se que o governo deve demonstrar rigidez e seriedade. Afinal, os ventos nos contaminaram com a crise do mercado financeiro asiático!
A solução, dentre outras encerradas no “pacotão”(Medida Provisória 1.602. de 14 de novembro de 1997, arts. 35 e 52), passava pela redução em 50% de importante fatia dos incentivos fiscais da ZFM, relativamente ao Imposto de Importação e ao Imposto de Produtos Industrializados. Atualmente, a matéria está disciplinada no art.77 da Lei 9.533, ‘de 10 de dezembro de 1997. que prevê:
“Art. 77. A aprovação de novos projetos. inclusive de expansão. beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei 288, de 28 de fevereiro de 1967. com as posteriores alterações, o Decreto-Lei 356, de 15 de agosto de 1968, o Decreto-Lei 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica condicionada à vigência de:
I – lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do exte¬rior pelos respectivos estabelecimentos beneficiados; e
11 – lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação de IIOVOS projetos, visando aos seguintes objetivos:
a) estímulo à produção de bens que utilizem. Predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental:

”… o certo é que as Disposições Constitucionais Transitórias visam precipuamente ajustar certos assuntos ou situações à nova ordem constitucional, facilitando, portanto, a passagem de uma ou outra situação, sem choques ou colisões. Fazendo parte da Constituição, tais dispositivos gozam, pela sua natureza constitucional, da mesma autoridade que os demais. em face dos poderes e autoridades do Estado e dos cidadãos em geral… “
Então, contrastando a legislação citada com a sua tutela constitucional, po-dem-se extrair significativas conclusões.

b) prioridade à produção das partes, peças, componentes e matérias primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na Zona Franca de Manaus’
,
c) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional;
d) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;
e), maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada.
f) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental.
§ 1°. O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de , março de 1998, os projetos de lei de que trata este artigo.
§2°. Ficam extintos a partir de 1 º janeiro de 2014, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.
À vista do tratamento constitucional da matéria, é imperativo, antes do exame dessas normas, o destaque da vontade constituinte. Está no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de forma clara e induvidosa: “É mantida a Zona Franca dê Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”. Logo, segundo os expressos termos do Estatuto Constitucional, os incentivos fiscais da ZFM subsumem-se em direitos adquiridos, incorporados não somente ao patrimônio daquelas empresas que lá se encontravam no momento da promulgação da nova Carta (ADCT, art. 40), mas também ao acervo patrimonial da regra, que detém o direito de dispô-lo, em toda a sua plenitude, até o ano de 2013.
É do mestre Meirelles Texeira que nos vem a lição de que toda disposição transitória equipara-se aos demais comandos constitucionais. devendo, pois, ser interpretada de modo a não cercear o exercício dos direitos ali preservados, sob pena de, por via de exegese, descaracterizarmos os instrumentos escolhidos pelo legislador originário para xxxxx a transição constitucional. Assim arremata o ilustre constitucionalista.
Em primeiro lugar, os dispositivos citados da MP 1.602, ainda que confirmados pelo Parlamento, não poderiam, de qualquer sorte, ser aplicados àquelas empresas já beneficiadas pelos incentivos fiscais da ZFM. Não, pelo menos, sem violação dos seus direitos adquiridos.
Importaria em negar vigência ao art. 5°, XXXVI, da Constituição, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” e ao art, 178 do Código Tributário Nacional, que preceitua: “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei. a qualquer tempo … “, ou, por outra margem, estar-se-ia desqualificando a posição pretoriana do Supremo Tribunal Federal. consubstanciada no seu Enunciado 544, que sumaria: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Em segundo lugar, vale observar que a Lei 9,533. embora tenha delimitado seus destinatários, exclusivamente, aos novos projetos, traz. em seu texto, regras de contingenciamento de discutível constitucional idade.
De feito, em consonância com os axiomas eleitos pelo constituinte. são legítimas as exonerações fiscais voltadas à redução das desigualdades regionais (CF. art. 43 e art. 151, I). No caso da Região Norte, tão patente é o seu subdesenvolvimento que a matéria recebeu tratamento do próprio legislador constitucional. determinando o seu resguardo como “área de livre comércio. de exportação e importação e de incentivos fiscais,”

Portanto, os Estados compreendidos na área da ZFM (Decretos-Leis 288/67.
art. 2°, e 356/68, art. 1°) têm o direito, constitucionalmente assegurado, de manu-tenção, até o ano 2014, da ZFM, como região fiscal incentivada. Ou seja, tal como afigurada no momento da edição do Estatuto Constitucional de 1988 (Decretos-Leis 288/67,356/68 e 1.435/75). Sem contingenciamentos, sem reduções dos seus benefícios fiscais ou da subordinação destes à instituição de mais uma contribuição residual, que, segundo consta do artigo em comento, será exigida em relação aos novos projetos dirigidos à região. Isso, claro, se houver novos interessados, apesar das restrições governamentais.

Não fosse, pois, o subdesenvolvimento da região, que por si só justifica a preservação do modelo como irrenunciável instrumento de desenvolvimento sócio-econômico da área, é ainda a ZFM intangível por expressa disposição constitucional. E isso não pode simplesmente ser desconsiderado, como se uma garantia constitucional pudesse ser manipulada ao sabor de circunstanciais interesses do Estado.
Vale, enfim, repensar a contenção da ZFM. Não pelo que se vem chamando de lobby, mas pela sua sobreposição jurídica e por minorar o abandono histórico da região.
* Juíza Federal da Seção Judiciária do Amazonas e Professora de Direito Tributário

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