TRF1 ENTENDE QUE A ADMISSÃO TEMPORÁRIA SE DISTINGUE DA IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO E DECRETA LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO “BIG ARON”

TRF1 ENTENDE QUE A ADMISSÃO TEMPORÁRIA SE DISTINGUE DA IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO E DECRETA LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO “BIG ARON”

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DE TRIBUTOS. EMBARCAÇÃO CIVIL ESTRANGEIRA USADA: SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE. OCULTAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR MEIO DE SIMULAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO: DESCABIMENTO. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA CAUTELAR QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DO LEILÃO DO BEM.

  1. É cediço que a fundamentação concisa da decisão, desde que haja indicação clara dos motivos determinantes do julgado, não gera quaisquer nulidades, como pretende a parte ora agravante. Precedentes: AgRg no RMS 33.772/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014; REsp 1336306/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1116763/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013,
  2. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total de tributos somente é aplicável a bens e veículos que ingressam no país, tendo como proprietários não residentes no Brasil, sem a finalidade de importação ou de uso comercial, e apenas durante o período em que seu proprietário permanecer no país, vedada a sua utilização, ainda que a título gratuito, nos períodos em que o proprietário estiver ausente do país.
  3. 3. Assim sendo, se o suposto proprietário da embarcação, por qualquer motivo que seja, não chegou a entrar no país, a sua utilização por amigos e/ou terceiros residentes no Brasil, durante o período de Admissão Temporária, com fundadas suspeitas de finalidade comercial, caracterizam desvio de finalidade que autorizaria, em tese, a readequação do regime para Admissão Temporária com suspensão parcial de tributos proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
  4. No entanto, o errôneo enquadramento do Regime de Admissão Temporária a que se sujeita a embarcação não justifica a imposição da pena de perdimento com base em ausência de licença de importação (art. 23, I e IV, do Decreto-Lei n. 1.455/76 c/c art. 105, X, do Decreto-Lei n. 37/66 e c/c art. 27 da Portaria DECEX n. 8/1991), nem tampouco com base em configuração de fraude ou simulação na importação se, a toda evidência, a intenção do proprietário do bem não era importá-lo, mas apenas legitimar sua estada temporária no Brasil.
  5. Constitui um paradoxo afirmar, ao mesmo tempo, que é vedada a importação de uma mercadoria usada (cf. art. 27 e § 1º da Portaria DECEX n. 8/1991), e impor uma pena de perdimento a essa mesma mercadoria por ter ela sido depositada em território nacional sem prova de sua regular importação.
  6. De mais a mais, o art. 33 da Lei 11.488/2007 estabeleceu pena mais branda (multa) para a interposição fraudulenta de terceiros, sem ressalvar a possibilidade de aplicação concomitante de outras penas já previstas em lei. Assim sendo, não se justifica mais a decretação do perdimento do bem unicamente com base nesse fundamento. (AC 0015301-26.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1190 de 28/03/2014; REsp 1144751/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011).
  7. O periculum in mora autorizador da concessão da cautelar pelo Juízo de 1º grau advém da realização do leilão do bem, pois, caso venha a ser cabalmente demonstrado, ao final da demanda, que a imposição da pena era descabida, a empresa agravada terá sido submetida a indevida espoliação de sua propriedade e será ainda apenada com um longo processo indenizatório que pode ser evitado sem maiores prejuízos para o Fisco.
  8. Além disso, o porte econômico da empresa agravada e sua solvabilidade demonstram, de outro lado, que a Fazenda Pública não sofrerá prejuízos irreversíveis pelo fato de eventual penalidade administrativa imposta em decorrência do Procedimento Fiscal Alfandegário em questão vir a ser executada ao final da presente controvérsia judicial.
  9. Agravo de instrumento da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

ACORDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal Reynaldo Fonseca

Processos Relacionados: AI n. 0049266-97.2014.4.01.0000 e AI n. 0052824-77.2014.4.01.0000

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