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Justiça de São Paulo autoriza cartórios a protestar contrato de honorários

Seguindo o previsto no novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo autorizou os cartórios a protestar contrato de honorários advocatícios, desde que o advogado declare que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida.

O comunicado foi publicado pela primeira vez no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (30/10). A Corregedoria analisou a questão após um pedido do advogado Rodrigo Eduardo Mariano.

Ao analisar o caso, o juiz Iberê de Castro Dias ressalta que o novo Código de Ética da OAB, que passou a vigorar em 1º de setembro de 2016, prevê expressamente a possibilidade de protesto de cheque ou nota promissória emitido pelo cliente do advogado.

A alteração de concepção trazida pelo novo regramento é notória. O revogado artigo 42 vedava a tiragem de protesto, quer do contrato escrito de honorários, quer da fatura eventualmente emitida pelo advogado. A atual disciplina, ao revés, explicitamente admite o protesto de cheque e nota promissória expedidos pelo cliente do patrono, embora vede o protesto da fatura, porque unilateralmente emitida pelo advogado.

“Seguindo similar inteligência, afigura-se razoável admitir o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, documento bilateral, igualmente firmado pelo devedor, amoldado ao conceito de ‘outros documentos de dívida’ passíveis de protesto, nos termos do artigo 1º da Lei 9492/97”, afirmou.

Assim, o juiz Iberê de Castro Dias deu parecer para expedição de comunicado, a ser publicado três vezes no Diário Oficial, autorizando a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios. O parecer foi aprovado pelo corregedor-geral Manoel Pereira Calças, e o comunicado, publicado nesta segunda pela primeira vez.

Leia o comunicado:

COMUNICADO CG 2383/2017
A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos senhores Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos que nos termos do parecer supra, fica autorizada a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado apresentante, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida”.

 

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