DIREITOS DOS POLICIAIS MILTARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA SEGUEM PRESERVADOS PELO STJ

 

DIREITOS DOS POLICIAIS MILTARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA SEGUEM PRESERVADOS PELO STJ

 

Os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando pedido deduzido em reclamação apresentada pelo escritório Jurídico Silveira Ribeiro e Advogados Associados, concluiu, à unanimidade de votos, pela sua procedência, sob a motivação de que a implantação do reajuste na correção dos soldos dos militares transpostos, deveria ocorrer nos moldes da coisa julgada formatada no MS 10.438/DF que dispôs sobre o soldo dos militares transpostos

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Capitaneando o julgamento, o Ministro Reynaldo Fonseca, relator do pleito reclamatório, trilhou no sentido de que a aplicação da norma estadual a qual, periodicamente, reajusta o soldo dos policiais militares do Estado de Rondônia, na apuração das diferenças remuneratórias devidas aos associados da ASPOMETRON, preserva a autoridade da decisão prolatada pela Terceira Seção do STJ no MS n. 10.438/DF e, ratifica, inclusive, o entendimento da própria administração pública federal que, nas últimas transposições, já vinha utilizando o soldo ali consignado para devido enquadramento salarial de militares interpartes da mesma Corporação.

Processo Relacionado: RCL n. 22.536

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.