MAIS UM RECURSO DA UNIÃO INADMITIDO NO STF – CORRETO

 

RECLAMAÇÃO Nº 22.536 – DF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ACORDÃO DESTA CORTE (MS 10.438/DF) QUE RECONHECEU AOS POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SOLDO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 1.063/2002 E DAS VANTAGENS ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL N. 10.486/2002. 1. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO . 2. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. 3. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SOLDO CONFORME TABELA DO ANEXO II DA LEI ESTADUAL 1.063/2002. 4. DIREITO AO RECEBIMENTO DO REAJUSTE DE 10% PREVISTO NA LEI ESTADUAL 1.334/2004. 5. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A modificação trazida pela Emenda Regimental n. 11, de 6/4/2010, desta Corte, não afeta a competência da Terceira Sessão para o julgamento de reclamações que apontam o descumprimento de julgados da Terceira Sessão em matéria de Direito Administrativo proferidos antes da data da alteração regimental, tanto mais que a própria natureza jurídica da reclamação (direito constitucional de petição – ADI 2.212-1/CE, Plenário do STF, DJ de 14/11/2003) impele à conclusão de que o órgão julgador competente para a execução do julgado também o será¡ para o julgamento da reclamação.

2. A proibição de manejo da reclamação contra decisão transitada em julgado (Simula 734/STF) se volta apenas contra decisão judicial que descumpre orientação previamente fixada por esta Corte no mesmo caso concreto. O fundamento de tal proibição ao fato de que a reclamação não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, somente impugnável por meio da ação rescisória, inaplicável, portanto, o verbete sumular 734/STF quando a reclamação aponta descumprimento de título judicial transitado em julgado por autoridade administrativa. Precedentes.

Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2015 (Data do Julgamento).

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator

Documento: 55731407 – EMENTA / Acordão – Site certificado – De: 18/12/2015 Página 3

 

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