RELAÇÃO AFETIVA EFÊMERA NÃO EXCLUI DIREITO AOS ALIMENTOS

RELAÇÃO AFETIVA EFÊMERA NÃO EXCLUI DIREITO AOS ALIMENTOS

A Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando a tese defendida pelo escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, afastou, à unanimidade, a incidência do artigo 1.708 do Código Civil, quando do julgamento de apelação interposta com o fito de se obter a exoneração do dever de prestação de alimentos, ressaltando que a cessação de tal dever não ocorre quando a credora, no caso, a apelada, tenha apenas tido uma relação afetiva efêmera, porquanto não caracterizado o animus familiae.

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