CONCEDIDA TUTELA CAUTELAR PARA NÃO IMPUTAR À COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ÔNUS REFERENTE A AÇÕES JUDICIAIS DE QUE NÃO FAÇA PARTE

CONCEDIDA TUTELA CAUTELAR PARA NÃO IMPUTAR À COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ÔNUS REFERENTE A AÇÕES JUDICIAIS DE QUE NÃO FAÇA PARTE

O Desembargador Federal Souza Prudente em acertado decisum determinou, em sede cautelar, que a Gávea Comercializadora de Energia, não sofresse ônus financeiro decorrente de quaisquer decisões judiciais das quais não faça parte, no que concerne ao rateio dos valores do fator GSF (Generation Scaling Fator), devidos no âmbito do MRE (Mecanismo de Realocação de Energia).

O cerne da questão:

A partir de decisões liminares que limitaram ou afastaram a aplicação do fator GSF (Generation Scaling Fator), a CCEE houve por bem determinar que esse impacto financeiro fosse rateado entre outros agentes geradores e comercializadores de energia.

Todavia, tal como no caso, esses agentes, naturalmente irresignados, têm se socorrido do Poder Judiciário de forma a preservar os seus direitos, conquanto o cumprimento de tal decisão não autoriza a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a transferir para terceiros a cobrança dos valores originariamente cobrados de outras empresas.

Em tais demandas, o entendimento tem sido, quase que uníssono, no sentido de que não pode terceiro ser atingido pelos efeitos de relação processual da qual sequer faz parte, prestigiando o art. 472 do CPC.

A demanda foi patrocinada pelos Escritórios Silveira, Ribeiro e Advogados Associados e Djaci Falcão Advogados.

Processo relacionado: AI 0057202-42.2015.4.01.0000/DF

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