MAIS UM RECURSO DA UNIÃO INADMITIDO NO STF

MAIS UM RECURSO DA UNIÃO INADMITIDO NO STF

O Ministro Edson Fachin, analisando agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário, interposto pela União contra julgado da Primeira Turma do TRF1, que reconheceu o direito aos militares dos ex-territórios e antigos militares do Distrito Federal à percepção da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal.

No extraordinário, a União sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria violado o princípio da Legalidade, ao conceder aos servidores substituídos, inativos e pensionistas, o direito à percepção da VPE, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, advogando, para tanto, que o legislador concedeu a referida vantagem apenas aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, excluindo qualquer outro, sendo, segundo a tese ali defendida, indevida a extensão aos servidores militares de que trata o art. 65 da Lei n. 10.486/2002.

No caso, a negativa de seguimento do recurso extraordinário teve fundamento na circunstância de que a decisão do Tribunal Regional pautou-se na legislação infraconstitucional, quais sejam, as Leis 10.486/02 e 11.134/05, o que inviabiliza o processamento do extraordinário, por importar em hipótese de violação indireta ao texto constitucional.

Ao assim decidir, o aludido órgão acatou as razões sustentadas pela advogada Vera Carla Silveira, da Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo Relacionado: ARE 917106/DF

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