MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

Julgando incidente em cumprimento de decisão judicial, a Segunda Turma do TRF da Primeira Região reafirmou o entendimento daquele Colegiado no sentido de que a tramitação de ação rescisória, por si só, sem a concessão de tutela antecipada ou cautelar, não é capaz de ensejar o sobrestamento dos efeitos da coisa julgada, nem autorizar sejam subtraídas verbas das contas dos substituídos da associação credora.

Fundamentou-se, ainda, o julgado na circunstância jurídica de que os referidos substituídos da Associação-autora perceberam de boa-fé as verbas que lhes foram creditadas, o que, segundo a Turma Julgadora, reforça a ilegitimidade do ato expropriatório estatal.

Processo Relacionado: Agravo de Instrumento n. 0035716-69.2013.4.01.0000,

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