MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

Julgando incidente em cumprimento de decisão judicial, a Segunda Turma do TRF da Primeira Região reafirmou o entendimento daquele Colegiado no sentido de que a tramitação de ação rescisória, por si só, sem a concessão de tutela antecipada ou cautelar, não é capaz de ensejar o sobrestamento dos efeitos da coisa julgada, nem autorizar sejam subtraídas verbas das contas dos substituídos da associação credora.

Fundamentou-se, ainda, o julgado na circunstância jurídica de que os referidos substituídos da Associação-autora perceberam de boa-fé as verbas que lhes foram creditadas, o que, segundo a Turma Julgadora, reforça a ilegitimidade do ato expropriatório estatal.

Processo Relacionado: Agravo de Instrumento n. 0035716-69.2013.4.01.0000,

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.