MILITARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA GANHAM NO STJ DIREITO AO RECEBIMENTO DA VPE

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O Ministro Mauro Campbell, acolhendo a tese defendida pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, negou seguimento ao recurso especial interposto pela União, ensejando, assim, a prevalência de acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a existência de isonomia entre os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia e os policiais do Distrito Federal, garantido àqueles direito à percepção da Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/2005, conforme autorizado pelas Emendas Constitucionais nºs. 19/98 e 38/02.

Segundo a decisão do Ministro Campbell, o apelo especial interposto pela União não demonstrou a apontada violação infraconstitucional, encontrando óbice na súmula 284/STF, mormente porque o acórdão contra o qual se insurgiu a União está assentado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, razão pela qual, em observância ao enunciado na súmula 126/STJ, deveria a União ter, igualmente, interposto o competente recurso extraordinário, mas não o fez.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.