O CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ESTÁ ADSTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO

O CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES  NÃO ESTÁ ADSTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO

O cabimento dos embargos infringentes não está adstrito aos fundamentos do voto vencido. Para a admissão do recurso, é suficiente que tenha havido divergência entre os dispositivos dos votos vencedores e vencidos.

Sob essa fundamentação, defendida pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, admitiu recurso especial, interposto pela Associação dos Militares do ex-Território Federal de Rondônia – ASPOMETRON de acórdão da Primeira Seção da mesma aludida Corte que não conhecera de embargos infringentes.

No caso, a União propôs ação para rescindir sentença que beneficiou os associados da ASPOMETRON com o reajuste de 3,17 % tendo a Primeira Seção do TRF-1ª Região, por maioria, julgado procedente o pedido rescisório. Interpostos os embargos, estes não foram conhecidos.

 

 

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