O CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ESTÁ ADSTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO

O CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES  NÃO ESTÁ ADSTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO

O cabimento dos embargos infringentes não está adstrito aos fundamentos do voto vencido. Para a admissão do recurso, é suficiente que tenha havido divergência entre os dispositivos dos votos vencedores e vencidos.

Sob essa fundamentação, defendida pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, admitiu recurso especial, interposto pela Associação dos Militares do ex-Território Federal de Rondônia – ASPOMETRON de acórdão da Primeira Seção da mesma aludida Corte que não conhecera de embargos infringentes.

No caso, a União propôs ação para rescindir sentença que beneficiou os associados da ASPOMETRON com o reajuste de 3,17 % tendo a Primeira Seção do TRF-1ª Região, por maioria, julgado procedente o pedido rescisório. Interpostos os embargos, estes não foram conhecidos.

 

 

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.