OITAVA TURMA DO TRF1 AFASTA PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO

OITAVA TURMA DO TRF1 AFASTA PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, acolhendo tese defendida pela advogada Vera Carla Silveira, afastou prescrição aplicada com base no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, reconhecendo a incidência, na espécie, da regra esculpida no art. 202, V, do CCB, bem como que o prazo prescricional interrompido não retomou seu curso, porquanto ainda não definitivamente julgado o incidente que provocou a mencionada interrupção. Incorporou, assim, à fundamentação, a regra contida no art. 9º do Decreto nº. 20.910/32.

Ao proferir o voto que conduziu esse julgamento, a Des. Federal Maria do Carmo Cardoso ponderou que a conclusão adotada pelo Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que a intervenção tempestiva de um dos associados da ASABB não interrompeu o lapso prescricional, merecia revisão, uma vez que a circunstância jurídica de o advogado, com procuração juntada nos autos, não subscrever peças processuais não lhe extrai, segundo a jurisprudência corrente do STJ, o direito autônomo de percepção dos honorários advocatícios prescrito no Estatuto dos Advogados.

Processo Relacionado: AI n. 25641-05.2012.4.01.0000.

 

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