SEGUNDA TURMA DO TRF1 RECONHECE O DIREITO DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL À VPE

SEGUNDA TURMA DO TRF1 RECONHECE O DIREITO DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL À VPE

A Segunda Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, à unanimidade, sob o voto condutor do Desembargador Federal Ney Bello, acolheu a tese defendida na apelação, interposta pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal – AMFETADF, para fins do reconhecimento da vinculação jurídica entre os Militares do “antigo” e do “atual” Distrito Federal, em virtude do regime remuneratório previsto no art. 65, §2º, da Lei 10.486/2002.

Sob este fundamento, o referido órgão colegiado concedeu a ordem para que a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, instituída pela Lei 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal.

Ao assim decidir, o aludido Órgão Fracionário, aplicando o entendimento já consolidado no âmbito da Terceira Seção da Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº. 1.121.981/RJ, acatou as razões, oralmente, sustentadas pela advogada Vera Carla Silveira, da Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo Relacionado: APC nº. 2008.34.00.033348-2/DF

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.