STJ MANTÉM DIREITO DOS MILITARES O ANTIGO DISTRITO FEDERAL E DOS EX- TERRITÓRIOS À VPE

Em decisão lapidar – já irrecorrível – o Ministro Mauro Campbel conheceu de agravo interposto pela União Federal, mas lhe negou provimento, adotando vários motivos, que se de um lado, revelam a inadequação da irresignação recursal, de outro lado, atestam o acerto do aresto recorrido.

Neste vagar, o Ministro, relativamente às arguições de violação legal, apontou a deficiência da peça recursal no tocante à arguição de omissão na prestação jurisdicional, anotando, ainda nessa esfera, que o recurso especial não se presta para consubstanciar debate sobre dispositivo constitucional e Súmula editada pela Suprema Corte, no caso da espécie, a Súmula 339 do STF.

Ainda nesse âmbito, Sua Excelência consignou que a União, outrora tenha também escudado seu recurso, em dissenso pretoriano, não realizou o imprescindível cotejamento analítico.

Ingressando no mérito recursal, o Ministro anotou que a atuação da Recorrente, no mandado de segurança em debate, se deu como substituta processual, dispensando a autorização prevista no art. 5°, XXI, da Constituição, bem como que, de acordo com o entendimento pretoriano corrente: “Proposta a ação coletiva na Seção Judiciaria do Distrito Federal, não há que cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao aspecto de abrangência da associação autora. ”

Finalizando, a decisão – ora noticiada – registra que o TRF da 1° Região, ao assegurar o decreto remuneratório dos associados da ANFETA – DF, baseou-se, precipuamente, nos Crimes Constitucionais 19/98 e 38/2002, sequer tangenciada no recurso Federal, o que a atraiu a incidência da Súmula 284 do STF.

PROCESSO Relacionado: ARESP n. 738.778

 

 

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