SUSPENSO O JULGAMENTO QUE DEBATE A ISONOMIA ENTRE OS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA E OS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL

SUSPENSO O JULGAMENTO QUE DEBATE A ISONOMIA ENTRE OS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA E OS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL

Em prosseguimento ao julgamento do Autos nº. 0031879-69.2005.4.01.3400, a Desembargadora Federal Neuza Alves, acompanhando a divergência, instaurada pela Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, deu provimento a apelação interposta pela ASPOMETRON, reconhecendo a existência de isonomia entre os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia e os policiais do Distrito Federal.

No voto da Desembargadora Mônica Sifuentes, Sua Excelência destaca a sede constitucional da paridade, adotando jurisprudência do STJ (MS. 11.513/DF e 9030/DF).

De seu turno, a Desembargadora acrescentou que as normas editadas após a Lei nº. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal (Leis nº. 10.874/2004 e 11.134/2005), tiveram o nítido propósito de burlar a isonomia consagrada no art. 89 do ADCT e na Lei nº. 10.486/2002. Pediu vista o Desembargador Francisco de Assis Betti.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.