TERCEIRA SEÇÃO RECONHECE O DIREITO DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL À VPE

TERCEIRA SEÇÃO RECONHECE O DIREITO DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL À VPE

A Terceira Seção do STJ, à unanimidade, sob o voto condutor da Ministra Convocada Alderita Ramos, acolheu a tese ventilada nos embargos de divergência, interpostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, com o fito de superação de divergência jurisprudencial sobre a exegese do artigo 1º da Lei 11.134/2005, em virtude do regime remuneratório previsto no art. 65, §2º, da Lei 10.486/2002, ratificando o entendimento jurisprudencial já estratificado no seio da Sexta Turma daquela Corte Superior de Justiça, qual seja, a de efetiva e permanente vinculação jurídica entre os Militares do “antigo” e do “atual” Distrito Federal.

A importância de tal decisão sobressai, em particular, da circunstância de que a interpretação adotada no STJ referendou o resgate histórico desse militares. Levado a efeito pela Lei nº. 10.486/2002, a qual, finalmente, outorgou-lhes um regime remuneratório, qual seja, o próprio aos militares do Distrito Federal.

Ao assim decidir, o aludido Órgão Fracionário acatou as razões expostas, oralmente, pela advogada Vera Carla Silveira, da Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.