TRF1 DESCARTA POSSIBILIDADE DE FRAUDE ENVOLVENDO O CLUBE ATLETICO MINEIRO

TRF1 DESCARTA POSSIBILIDADE DE FRAUDE ENVOLVENDO O CLUBE ATLETICO MINEIRO

Sob o fundamento de que a fraude por alienação ou oneração de bens ou rendas, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, o Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa proveu recurso de agravo de instrumento interposto em causa patrocinada pelo escritório Jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

No caso, o referido recurso se insurgiu contra decisão exarada pelo Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em autos de Execução Fiscal, tornou ineficazes transferências bancárias feitas pelo Executado a terceiros, decretando, na mesma assentada, a penhora on line dos respectivos valores, sob o fundamento de ocorrência de fraude à execução.

O órgão fazendário alegou, em desfavor do direito sustentado pela parte, que, logo após promover a internalização do saldo remanescente da venda de um atleta, foi transferida grande parte do numerário para terceiros, dispondo, assim, de seu patrimônio, sem reservar, segundo sustenta a Fazenda, bens que garantissem o crédito fiscal.

Todavia, como bem pontuou o Desembargador, inexiste a alegada fraude à execução, uma vez que o Clube Atlético Mineiro reservou bens suficientes à garantia total da dívida em questão.

Processo Relacionado: AI N. 0044947-86.2014.4.01.0000

 

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