TRF1 MANTÉM ENTENDIMENTO QUE AFASTA PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração mantendo, ao assim decidir, decisão que, reconhecendo a incidência, na espécie, da regra esculpida no art. 202, V, do CCB, afastou prescrição aplicada com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Ao proferir o voto que conduziu esse julgamento, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso ponderou que não se consumou a prescrição arguida pela Fazenda Nacional, haja vista que, o requerimento de execução de honorários apresentado por alguém com legitimidade para tanto é considerado causa interruptiva do prazo prescricional.
No caso em tela, a conclusão adotada pelo Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que a intervenção tempestiva de um dos associados da ASABB não interrompeu o lapso prescricional, mereceu revisão, afirmando, a Turma Julgadora, que a circunstância de advogado com procuração não subscrever peças processuais não lhe extrai, segundo a jurisprudência corrente do STJ, o direito autônomo de percepção dos honorários advocatícios.
A tese acolhida foi defendida pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.
Processo Relacionado: AI Nº. 25641-05.2012.4.01.0000.