TRF1 REAFIRMA O DIREITO DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL À VPE

TRF1 REAFIRMA O DIREITO DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL À VPE

A Vice-Presidente do TRF da Primeira Região, Desembargadora Federal Neuza Alves, fazendo um juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial interpostos pela União, concluiu que os referidos recursos não mereciam, sequer, trânsito, mantendo, assim, a decisão que reconheceu o direito da Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal – AMFETADF à obtenção da VPE, instituída pela Lei n. 11.134/2005, inexistindo, portanto, qualquer violação a preceitos infraconstitucionais e constitucionais.

A Desembargadora, ao inadmitir o apelo especial da União, asseverou que a análise acerca da suposta violação a dispositivo legal apontado pela União, acerca do limite subjetivo da lide, não prescinde da análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte da Legalidade. Fundamentou-se, ainda, na ausência de similitude fática com os acórdãos supostamente paradigmas apresentados pela União, não sendo possível, do mesmo modo, o processamento do recurso pela pretensa divergência jurisprudencial.

A inadmissibilidade do recurso extraordinário, por sua vez, teve fundamento na evidente inconstitucionalidade reflexa, uma vez que a aferição da alegada violação constitucional demanda prévio exame de legislação infraconstitucional. Ademais, a União não enfrentou os fundamentos constitucionais existentes no acórdão atacado, o que impede o seu conhecimento pelo óbice da Súmula 283 da Corte Maior.

Ao assim decidir, o aludido órgão acatou as razões sustentadas pela advogada Vera Carla Silveira, da Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo Relacionado: APC n. 2008.34.00.033348-2/DF

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