AGRAVO INTERNO COM OBJETIVO DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO É MANIFESTADAMENTE INFUNDADO OU INADMISSÍVEL

AGRAVO INTERNO COM OBJETIVO DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO É MANIFESTADAMENTE INFUNDADO OU INADMISSÍVEL

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1° Região, seguindo o voto condutor do Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, acolheu embargos de declaração opostos em sede de agravo de instrumento – patrocinado pelo escritório jurídico Silveira Ribeiro e Advogados Associados, afastando sanção processual aplicada por esse mesmo Colegiado.

O Relator fundamentou seu entendimento na jurisprudência dominante acerca do tema, segundo a qual agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestadamente inadmissível ou infundado, rechaçando a multa do art. 557, §2°, do CPC, aplicada na espécie.

Processo Relacionado: AI n. 0061464-45.2009.4.01.0000

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