BIS IN IDEM: IBAMA NÃO PODE AUTUAR EMPRESA JÁ AUTUADA POR ORGÃO DE MEIO AMBIENTE ESTADUAL

BIS IN IDEM: IBAMA NÃO PODE AUTUAR EMPRESA JÁ AUTUADA POR ORGÃO DE MEIO AMBIENTE ESTADUAL

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região referendou sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara do Amazonas que, em observância ao princípio do Bis in idem, anulou auto de infração lavrado pelo IBAMA em desfavor de empresa já autuada pelo IPAAM.

O Órgão julgador, na esteira da sua jurisprudência uníssona acerca do tema, considerou que, por mais que se reconheça ao IBAMA competência subsidiária para conceder licenças e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, até mesmo em áreas eminentemente a cargo de órgãos ambientais estaduais, sua atuação não pode se sobrepor a competência do órgão estadual.

Nesse sentido, acatando a tese defendida pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, entendeu, a turma julgadora que descabe a lavratura de dois autos de infração em decorrência do mesmo motivo, sob pena de violação à vedação de bis in idem.

Processo relacionado: APC Nº. 56.85.2011.4.013200/AM

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