CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE SUBMETE AO RESPECTIVO PLANO

CONSTITUÍDO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE SUBMETE AO RESPECTIVO PLANO

O Desembargador Sebastião Coelho do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, analisando pedido liminar deduzido em sede de agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial, manteve sentença, que, aplicando o artigo 49 da Lei Falimentar, entendeu que o crédito constituído após o pedido de recuperação formulado pela empresa não se submete ao respectivo plano.

Entenda o caso.

A decisão foi proferida no âmbito de demanda, em que o autor, patrocinado pelos advogados do escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, buscou ser indenizado pelos danos morais sofridos em virtude de matéria jornalística publicada na revista “Isto É”, em patente ofensa à sua honra.

No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, em sede recursal, o TJDFT reconheceu o direito da parte, determinando o pagamento da verba indenizatória, a empresa, ainda irresignada, buscou obstaculizar a efetivação da prestação jurisdicional, sustentando a impossibilidade de efetuar o pagamento da verba indenizatória, por se encontrar em recuperação judicial desde 2007, bem como, em homenagem ao princípio da Preservação da Empresa, a dívida deveria se submeter ao processo de recuperação judicial.

Essa tese, como noticiado acima, foi rejeitada pelo TJDFT, na esteira da jurisprudência predominante.

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