SEGUNDA SEÇÃO DO TRF DA PRIMEIRA REGIÃO REITERA DECISÃO A QUAL ISENTA MÉDICO, EX-DIRETOR DE CLÍNICA, DA ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

SEGUNDA SEÇÃO DO TRF DA PRIMEIRA REGIÃO REITERA DECISÃO A QUAL ISENTA MÉDICO, EX-DIRETOR DE CLÍNICA, DA ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Segunda Seção do Tribunal Regional da Primeira Região, acolhendo a tese defendida pelo escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, negou, à unanimidade, Embargos Infringentes, por entender ser manifestamente improcedente a ação de improbidade administrativa proposta pela União, exclusivamente, contra médico, na condição de Diretor Clínico, sob a motivação de que esse teria cometido atos de improbidade administrativa na gestão de verbas recebidas do Fundo Nacional de Saúde.

Em seu voto, o Desembargador Federal Ney Bello, citando vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça, destacou que não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade, uma vez que é imprescindível, para tal desiderato, a associação de sua conduta à de um agente público, na mesma relação processual, o que não é a hipótese dos autos haja vista a ação ter sido ajuizada apenas em face de empresários.

O Magistrado ressaltou, ainda, que, apesar da jurisprudência admitir que médicos conveniados do SUS, que exerçam funções delegadas, possam incorrer em atos de improbidade, por estarem imbuídos da condição de funcionário público por extensão legal, na hipótese vertida, tal entendimento não seria aplicável, uma vez que o médico demonstrou que se afastara da direção da clínica antes dos fatos aduzidos pela União, não tendo nenhuma vinculação, portanto, com o contexto fático que constitui o objeto da ação, e, também, que tal ocorrência já tinha sido reconhecida pelo Tribunal de Contas da União, que o excluiu da responsabilidade, quando do julgamento de Tomada de Contas Especial.

Processo Relacionado: Emb Inf n. 0018757-57.2012.4.01.0000

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