SEGUNDO O STJ, “PIRÂMIDE FINANCEIRA” CONSTITUI, EM TESE, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

SEGUNDO O STJ, “PIRÂMIDE FINANCEIRA” CONSTITUI, EM TESE, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Apreciando agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra liminar deferida em Habeas Corpus pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso, entendendo que a decisão agravada estava devidamente fundamentada.
O relator, atendendo ao pedido feito pelo escritório Silveira, Ribeiro Advogados, havia suspendido, parcialmente, medida de sequestro/arresto deferida pelo Juízo Federal Criminal de São Paulo de bens pertencentes às empresas do sistema BBom, que são investigadas por suposta formação de “pirâmide financeira”.
Segundo o ministro Bellize, em juízo de cognição limitada e provisória, verificou-se que os atos desenvolvidos pelas empresas investigadas não caracterizavam atividades financeiras típicas, pois não descritos os atos de captação, intermediação ou de aplicação de recursos de terceiros. Assim, as medidas constritivas, em tese, teriam sido determinadas por juízo absolutamente incompetente. Isso porque, segundo o enunciado da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, e precedentes do STJ, tal atividade corresponde a crime contra a economia popular, de competência da Justiça Estadual.
Proc. Relacionado: HC 293.052-SP

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