SEGUNDO O STJ, “PIRÂMIDE FINANCEIRA” CONSTITUI, EM TESE, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

SEGUNDO O STJ, “PIRÂMIDE FINANCEIRA” CONSTITUI, EM TESE, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Apreciando agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra liminar deferida em Habeas Corpus pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso, entendendo que a decisão agravada estava devidamente fundamentada.
O relator, atendendo ao pedido feito pelo escritório Silveira, Ribeiro Advogados, havia suspendido, parcialmente, medida de sequestro/arresto deferida pelo Juízo Federal Criminal de São Paulo de bens pertencentes às empresas do sistema BBom, que são investigadas por suposta formação de “pirâmide financeira”.
Segundo o ministro Bellize, em juízo de cognição limitada e provisória, verificou-se que os atos desenvolvidos pelas empresas investigadas não caracterizavam atividades financeiras típicas, pois não descritos os atos de captação, intermediação ou de aplicação de recursos de terceiros. Assim, as medidas constritivas, em tese, teriam sido determinadas por juízo absolutamente incompetente. Isso porque, segundo o enunciado da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, e precedentes do STJ, tal atividade corresponde a crime contra a economia popular, de competência da Justiça Estadual.
Proc. Relacionado: HC 293.052-SP

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.