SÉTIMA TURMA DO TRF DA 1ª REGIÃO DECRETA NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO CONTRA FUNDAÇÃO PRODENTE
A Desembargadora Federal Ângela Catão, anuindo a tese defendida pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, conduziu julgamento na Sétima Turma do TRF da Primeira Região e negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional em desfavor da Fundação Dentária do Amazonas, mantendo a sentença na parte em que reconhecera a isenção tributária em face da referida entidade filantrópica.
A Magistrada, no exercício da relatoria do caso, pautada no entendimento do STF e STJ, concluiu que a simples ausência de certificado de fins filantrópicos, por si só, não é obstáculo para fruição da imunidade, considerando, portanto, indevida a cobrança tributária pleiteada pela Fazenda Nacional. O voto condutor ponderou, ainda, que a “PRODENTE” é considerada de utilidade pública desde 1996 pelo Governo do Estado do Amazonas, bem como registrada no Conselho Nacional de Assistência Social desde 1997.
Processo Relacionado: APC n. 0014733-78.2006.4.01.3400