SÉTIMA TURMA DO TRF DA 1ª REGIÃO DECRETA NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO CONTRA FUNDAÇÃO PRODENTE

SÉTIMA TURMA DO TRF DA 1ª REGIÃO DECRETA NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO CONTRA FUNDAÇÃO PRODENTE

A Desembargadora Federal Ângela Catão, anuindo a tese defendida pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, conduziu julgamento na Sétima Turma do TRF da Primeira Região e negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional em desfavor da Fundação Dentária do Amazonas, mantendo a sentença na parte em que reconhecera a isenção tributária em face da referida entidade filantrópica.

A Magistrada, no exercício da relatoria do caso, pautada no entendimento do STF e STJ, concluiu que a simples ausência de certificado de fins filantrópicos, por si só, não é obstáculo para fruição da imunidade, considerando, portanto, indevida a cobrança tributária pleiteada pela Fazenda Nacional. O voto condutor ponderou, ainda, que a “PRODENTE” é considerada de utilidade pública desde 1996 pelo Governo do Estado do Amazonas, bem como registrada no Conselho Nacional de Assistência Social desde 1997.

Processo Relacionado: APC n. 0014733-78.2006.4.01.3400

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.