STJ, EM LIMINAR, DERRUBA PARCIALMENTE SEQUESTRO DE BENS DA EMBRASYSTEM E BBRASIL

STJ, EM LIMINAR, DERRUBA PARCIALMENTE SEQUESTRO DE BENS DA EMBRASYSTEM E BBRASIL
Em decisão proferida em habeas corpus impetrado contra desembargador federal do TRF-3ª Região, o ministro Marco Aurélio Belizze, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para determinar a liberação, mediante prévia comprovação dos encargos e de sua regularidade, dos valores dos ativos financeiros das empresas EMBRASYSTEM – TECNOLOGIA DE SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e BBRASIL ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA, que haviam sido sequestrados por juiz federal em medida cautelar criminal, suficientes para fazer face ao pagamento dos salários e verbas trabalhistas dos empregados das empresas; das despesas necessárias à manutenção do funcionamento das mesmas; e dos tributos devidos.
Justificando a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o relator do HC entendeu tratar-se, a decisão impugnada, de provável teratologia, já que, cuidando-se, em tese, de investigação de suposto delito contra a economia popular (pirâmide financeira), a competência não é da Justiça Federal, que decretou a constrição dos bens dos impetrantes, mas da Justiça Comum Estadual.
No caso, o juiz federal havia entendido que tal espécie de delito constitui infração contra o sistema financeiro, apesar de declaração em contrário do Banco Central do Brasil.
Acrescentou o magistrado, em resposta à decisão da autoridade indicada como coatora, que entendeu que o habeas corpus não seria a medida cabível contra o sequestro dos bens: “Ora, a garantia do juiz natural não se restringe ao direito de ser o acusado processado e julgado por órgão previamente estabelecido, se aplicando igualmente às hipóteses de restrição de direitos fundamentais no curso da persecução penal, notadamente as que pressupõem autorização judicial, como o sequestro e arresto de bens”.
A impetração se deu por intermédio dos advogados Eustáquio Nunes Silveira e Vera Carla Silveira, do Escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.
Processo Relacionado: HC nº 293.052 – SP

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