STJ JULGA PROCEDENTE RECLAMAÇÃO E RESTABELECE EFICÁCIA DE ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBLIDADE DE RENOVAÇÃO DE PERÍCIA NA FASE EXECUTÓRIA

JULGA PROCEDENTE RECLAMAÇÃO E RESTABELECE EFICÁCIA DE ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBLIDADE DE RENOVAÇÃO DE PERÍCIA NA FASE EXECUTÓRIA

EMENTA

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DECISÃO UNIPESSOAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIOR. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS CONCLUSÕES. ART. ANALISADOS: ART. 475-B, § 3º, DO CPC.
1. Reclamação constitucional proposta em 1º/10/2013, concluso ao Gabinete para julgamento em 24/2/2014.
2. Acórdão do STJ, em recurso especial, firmou o entendimento pela impossibilidade de alteração da modalidade de liquidação na hipótese concreta, em que o quantum da obrigação não foi definido na fase de conhecimento em decorrência da sonegação de documentos pelo executado.
3. Decisão unipessoal do desembargador relator que admite assistente técnico, bem como os quesitos formulados pelo acusado, em procedimento de reexame de contas por perito judicial (art. 475-B, § 3º, do CPC).
4. A instauração de procedimento de produção de prova pericial, com atenção ao contraditório, é o que caracteriza essencialmente a modalidade de liquidação por arbitramento, de modo que sua admissão resulta em alteração da modalidade e descumprimento do acórdão do STJ.
5. Reclamação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, para o fim de cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a eficácia do acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ no REsp 1.320.172/RJ e da decisão do juízo de primeiro grau impugnada em agravo de instrumento perante o TJ/RJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Sustentaram, oralmente, a Dra. VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA, pela Reclamante QUASAR ASSESSORIA TÉCNICA DE SEGUROS LTDA, e o Dr. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, pela Interessada SABEMI SEGURADORA S/A.

Brasília (DF), 12 de março de 2014(Data do Julgamento)

Ministro Luis Felipe Salomão
Presidente

Ministra Nancy Andrighi
Relatora

Processo Relacionado: RCL n. 14.781 – RJ (2013/0347904-0)

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.