TJDFT CONDENA REVISTA “ISTO É” A SE RETRATAR DE MATÉRIA JORNALÍSTICA

TJDFT CONDENA REVISTA “ISTO É” A SE RETRATAR DE MATÉRIA JORNALÍSTICA

A condenação de publicar sentença desfavorável à “Isto É” trata de um dos instrumentos de proteção ao direito de resposta em sua dupla vocação constitucional: a de preservar tanto os direitos da personalidade quanto assegurar, a todos, o exercício do direito à informação exata e precisa.

Sob esse fundamento, a Juíza de Direito Grace Correa Pereira, da 9° Vara do Distrito Federal, rejeitou a impugnação apresentada pela, entendendo que subsiste, no caso, apesar da declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, a razão pela qual foi determinada a publicação da sentença condenatória em revista veiculadora de notícia, ou seja, o fito de indenizar os danos sofridos por empresário decorrentes de matéria publicada.

Entenda o caso.

A decisão foi proferida no âmbito de demanda em que o autor, patrocinado pelos advogados do escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, buscou ser indenizado pelos danos morais sofridos em virtude de matéria jornalística publicada na revista “Isto É”, em patente ofensa à sua honra.

No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, em sede recursal, o TJDFT reconheceu o direito do autor, determinando o pagamento de verba indenizatória, bem como condenou a empresa a publicar em sua revista o integral teor da sentença. O executado, no entanto, não efetivou a publicação alegando a nulidade do título judicial no tocante à obrigação de fazer, aduzindo, para tanto, que o referido título passou a ser inexigível com a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 5.250/67 pelo Supremo Tribunal Federal.

Breve reflexão: A Lei de imprensa e o TJ
Em que pese o julgamento da ADPF 130/DF, em que se declarou não recepcionada a Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), a Corte Suprema vem reconhecendo a possibilidade da publicação na íntegra da sentença, em virtude de tais condenações terem fundamento constitucional.
No julgamento do presente caso, restou consignado na decisão proferida que se deveriam ser prestigiados “os valores constitucionais de Democracia e de Liberdade de Imprensa”.
Processo Relacionado: N. 2005.01.1.033229-4

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