TRF DECRETA PRESCRIÇÃO DE CREDITOS TRIBUTARIOS DA EMPRESA CERELISTA

TRF DECRETA PRESCRIÇÃO DE CREDITOS TRIBUTARIOS DA EMPRESA CERELISTA

Sob o fundamento de que o simples ajuizamento de ação ordinária ou mandado de segurança, sem que haja concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não suspende ou interrompe o prazo prescricional, o Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa proveu recurso de agravo de instrumento decretando a prescrição de créditos da Empresa Cerealista Castro LTDA.

No caso, o referido recurso foi interposto em face de decisão que não acolheu Exceção de Pré-Executividade, na qual fora alegada a ocorrência da perda do direito de cobrar créditos em execução em vista do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

O órgão fazendário alegou em desfavor do direito sustentado pela parte, circunstância deste haver ajuizado duas ações, (MS n. 2001.34.00.027001-2 e a AO n. 2002.34.00.025018-0) sobre o mesmo crédito. Todavia, como anotou o Desembargador, essas ações não tiveram o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, uma vez que não houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito integral do débito, tendo sido, ainda, tais ações, extintas sem exame do mérito.

O Magistrado, ao assim decidir, acatou a tese defendida pelo escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo Relacionado: Agravo de Instrumento n. 0037143-67.2014.4.01.0000/BA

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