BEM IMÓVEL PENHORADO, OBJETO DE HIPOTECA ANTERIORMENTE REGISTRADA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO, DECIDE TRF1

BEM IMÓVEL PENHORADO, OBJETO DE HIPOTECA ANTERIORMENTE REGISTRADA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO, DECIDE TRF1

O escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 1° Região, reverter, parcialmente, decisão do Juízo da 11° Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferira a substituição de bem imóvel, penhorado em execução fiscal, por outro da mesma natureza.

No caso, o imóvel penhorado, que serve de sede da empresa executada, já tivera sua hipoteca registrada, anteriormente, como condição imposta pela Assembléia Geral de Credores de sua recuperação judicial.

Em sua decisão, o juiz federal Cleberson José Rocha, substituto do Desembargador Leomar Amorim, ressaltou que, muito embora a execução seja realizada no interesse do credor, deve, contudo, ser realizada pelo meio menos oneroso para o devedor. Assim sendo, se não cumprida a condição fixada no plano de recuperação judicial da empresa, seja pelo indeferimento da substituição do bem penhorado, seja pela decretação de fraude à execução, decorrerá uma situação desfavorável para todos, inclusive para a Fazenda Nacional, considerando que, uma vez declarada a falência, o crédito tributário perderá o direito de preferência para o crédito com garantia real.

Em conclusão, o pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido, em parte, para que o bem oferecido seja devidamente avaliado e, se o valor for suficiente para a garantia do débito executado, que se proceda à substituição.

Últimas notícias

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de mandado de segurança impetrado pela “Cavo Serviços”, reconheceu…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM para decidir, provisoriamente, as questões relativas…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, lhe dar provimento, nos termos…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

Silveira Cruz

Sobre nós

Equipe

Notícias

Áreas de atuação

Entre em contato

Encontre-nos

SHIS QL10CONJ04 CASA 15,LAGOSUL

Redes sociais

Copyright © 2024 Silveira Cruz. Todos direitos reservados.

Termos de uso

Privacidade

Cookies

Leia com atenção!

Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.