BEM IMÓVEL PENHORADO, OBJETO DE HIPOTECA ANTERIORMENTE REGISTRADA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO, DECIDE TRF1
O escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 1° Região, reverter, parcialmente, decisão do Juízo da 11° Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferira a substituição de bem imóvel, penhorado em execução fiscal, por outro da mesma natureza.
No caso, o imóvel penhorado, que serve de sede da empresa executada, já tivera sua hipoteca registrada, anteriormente, como condição imposta pela Assembléia Geral de Credores de sua recuperação judicial.
Em sua decisão, o juiz federal Cleberson José Rocha, substituto do Desembargador Leomar Amorim, ressaltou que, muito embora a execução seja realizada no interesse do credor, deve, contudo, ser realizada pelo meio menos oneroso para o devedor. Assim sendo, se não cumprida a condição fixada no plano de recuperação judicial da empresa, seja pelo indeferimento da substituição do bem penhorado, seja pela decretação de fraude à execução, decorrerá uma situação desfavorável para todos, inclusive para a Fazenda Nacional, considerando que, uma vez declarada a falência, o crédito tributário perderá o direito de preferência para o crédito com garantia real.
Em conclusão, o pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido, em parte, para que o bem oferecido seja devidamente avaliado e, se o valor for suficiente para a garantia do débito executado, que se proceda à substituição.