BEM IMÓVEL PENHORADO, OBJETO DE HIPOTECA ANTERIORMENTE REGISTRADA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO, DECIDE TRF1

BEM IMÓVEL PENHORADO, OBJETO DE HIPOTECA ANTERIORMENTE REGISTRADA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO, DECIDE TRF1

O escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 1° Região, reverter, parcialmente, decisão do Juízo da 11° Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferira a substituição de bem imóvel, penhorado em execução fiscal, por outro da mesma natureza.

No caso, o imóvel penhorado, que serve de sede da empresa executada, já tivera sua hipoteca registrada, anteriormente, como condição imposta pela Assembléia Geral de Credores de sua recuperação judicial.

Em sua decisão, o juiz federal Cleberson José Rocha, substituto do Desembargador Leomar Amorim, ressaltou que, muito embora a execução seja realizada no interesse do credor, deve, contudo, ser realizada pelo meio menos oneroso para o devedor. Assim sendo, se não cumprida a condição fixada no plano de recuperação judicial da empresa, seja pelo indeferimento da substituição do bem penhorado, seja pela decretação de fraude à execução, decorrerá uma situação desfavorável para todos, inclusive para a Fazenda Nacional, considerando que, uma vez declarada a falência, o crédito tributário perderá o direito de preferência para o crédito com garantia real.

Em conclusão, o pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido, em parte, para que o bem oferecido seja devidamente avaliado e, se o valor for suficiente para a garantia do débito executado, que se proceda à substituição.

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