CONTA SALÁRIO É ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, AFIRMA TRF1

CONTA SALÁRIO É ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, AFIRMA TRF1

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1° Região, a unanimidade, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, para fins de reforma da decisão do Juízo Federal da Quinta Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que determinou a adoção do Sistema BACEN JUD em detrimento de Conta Bancária de titularidade do agravante.

No caso em questão, a constrição recaiu em conta-salário do Executado, contrariando a regra insculpida no art. 649, IV, do CPC, que contém rol exaustivo, o qual qualifica, como “absolutamente impenhoráveis”, os vencimentos creditados em conta salário. Ademais, a Turma Julgadora ponderou o princípio Dignidade da Pessoa Humana em sua deliberação.

A Juíza Federal Rogéria Maria Castro, convocada para o TRF, destacou, por fim, que mesmo nas relações privadas o juiz não deve preterir a suposta maior eficiência da Jurisdição, em prejuízo dos direitos fundamentais.

Ao assim decidir, a turma julgadora acatou a tese defendida pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo relacionado: AI n.0009397-06.2009.01.0000

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