CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, MESMO SEM REGISTRO, CONFERE DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO E POSSE DO BEM, DIZ TRF 1, OBSTANDO ARROLAMENTO FISCAL

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, MESMO SEM REGISTRO, CONFERE DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO E POSSE DO BEM, DIZ TRF 1, OBSTANDO ARROLAMENTO FISCAL

Na sessão de 04 de dezembro de 2012, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região deu provimento à apelação interposta por empresa de empreendimentos imobiliários, reformando, assim, sentença fundamentada em decadência da ação mandamental.

No julgamento, a Turma Julgadora, à unanimidade de votos, superada a decadência, afastou a alegação de ilegitimidade da empresa promissária compradora para requerer a exclusão de bens em arrolamento fiscal e, no mérito, aplicando a súmula 84 do STJ, asseverou que o contrato de compra e venda, ainda que desprovido do respectivo registro, confere direito real de aquisição e posse do bem ao promissário comprador, desautorizando arrolamento fiscal.

Neste julgamento, o escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados sustentou a inviabilidade de arrolamento de móvel não susceptível de penhora, por não se encontrar no raio de disponibilidade plena do contribuinte.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.