DÉBITOS APURADOS PELO TCU PODEM SER INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO DA LEI Nº. 12.249, DIZ TRF1

DÉBITOS APURADOS PELO TCU PODEM SER INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO DA LEI Nº. 12.249, DIZ TRF1

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, na sessão de julgamento do dia 14 de dezembro de 2012, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que havia indeferido o pedido de implantação provisória do Parcelamento Extraordinário da Lei nº. 12.249, apresentado por uma organização.

O Órgão Julgador, adotando a tese defendida pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, entendeu que o regramento entabulado no artigo 65 da Lei 12.249/2010 não limita o parcelamento apenas aos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, mas também aos débitos de qualquer natureza com a Procuradoria-Geral Federal, tributários ou não tributários.

Na espécie, o Tribunal Federal afastou a tese sustentada pela Fazenda Nacional no sentido de que as dívidas constituídas em acórdãos do TCU não seriam passíveis de Parcelamento sob a égide da Lei nº. 12.249/2010, uma vez que, ao seu ver, se destina a créditos da titularidade de autarquias e fundações federais.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.