DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA REAFIRMA ISENÇÃO DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR CONSULTORA DO PNUD

DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA REAFIRMA ISENÇÃO DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR CONSULTORA DO PNUD

O escritório SILVEIRA, RIBEIRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, diante do indeferimento de liminar requerida para fins da suspensão de créditos tributários e de inscrição no CADIN, constituídos a partir da omissão de declaração, como rendimentos tributáveis, de remuneração percebida em razão de consultoria prestada ao PNUD, interpôs recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região.

Examinando a prestação, o Desembargador Federal Reynaldo Fonseca deferiu a antecipação da tutela recursal, considerando que a matéria foi pacificada, no STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.159.379/DF, da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKY, bem como que a suspensão do registro no CADIN é corolário legal da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal.

Tal entendimento foi reafirmado nas razões da decisão de lavra de sua Excelência que deu provimento ao agravo de instrumento para autorizar a suspensão da exigibilidade do débito tributário em questão, bem como a retirada do nome e CPF da Agravante da inscrição no CADIN.

Processo Relacionado: Agravo de Instrumento n. 0073.619-41.2013.4.01.0000.

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