É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ARREMATAÇÃO NA VIGÊNCIA DE DIREITO ANTERIOR: REAFIRMA STJ

É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ARREMATAÇÃO NA VIGÊNCIA DE DIREITO ANTERIOR: REAFIRMA STJ

A Ministra Laurita Vaz não admitiu recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pela Segunda Turma do STJ a qual, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro Herman Benjamin, que, ao julgar embargos declaratórios, manteve intacta a decisão que admitiu o recurso especial sob o fundamento de que a ausência da intimação pessoal convola em nulidade da arrematação, devendo, em casos tais, ser aplicado o enunciado sumular 121 do STJ.

O caso em tela versa sobre a arrematação de bem imóvel, objeto da controvérsia, realizada no dia 27.11.06, sem que tenha havido intimação pessoal do devedor, restando prejudicados os princípios do contraditório e da Ampla Defesa, à vista de que, na época, ainda se encontrava vigente o §5° do art. 687 do CPC, que determinava que o devedor fosse intimado pessoalmente, em consonância com a aludida súmula. Posteriormente, no dia 21.01.07, passou a vigorar a Lei 11.382/06, dispondo que o executado terá ciência da alienação por intermédio de seu advogado, mudando, dessa forma, o citado dispositivo.

Ao inadmitir o apelo extraordinário, a Ministra asseverou que o Recorrente deixou de demonstrar a existência da repercussão geral na preliminar do recurso, exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC.

A tese de defesa foi defendida pelos advogados Eustáquio Nunes Silveira e Vera Carla Silveira, do Escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo Relacionado: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial Nº 479.566 – SP

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