É POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA, AINDA QUE PENDENTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO

É POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA, AINDA QUE PENDENTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO

O Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, analisando pedido de antecipação da tutela recursal deduzido em sede de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão da Sexta Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, concluiu, de imediato, pelo seu provimento, aplicando, na espécie, a vasta jurisprudência acerca da matéria, segundo a qual o curso de embargos à execução não obsta a expedição de precatório da parte não controvertida.

Entenda o caso:

Trata-se, na origem, de execução definitiva da parte incontroversa do julgado, ajuizada pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus, para fins de expedição de precatório das parcelas não controvertidas, relativamente à verba indenizatória e aos ônus sucumbenciais que lhes são devidos, à míngua do trânsito em julgado de sentença dos embargos à execução.

O pedido de expedição de precatório foi, inicialmente, deferido.

Contudo, posteriormente, o Juízo Federal da 6ª Vara do Distrito Federal, de ofício, revogou o provimento anterior e, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado, indeferiu a expedição de precatório.

Não conformada, a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus, sob o patrocínio do escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, interpôs o seu recurso, em cujo bojo o relator asseverou que a decisão recorrida não encontra respaldo no entendimento hoje prevalente no TRF1 e no STJ, donde é plenamente cabível a expedição de precatório referente à parte incontroversa do julgado, ainda que pendente de julgamento os embargos à execução, isso porque é possível operar-se o trânsito em julgado do decisium por partes e não como um todo, haja vista a sentença conter capítulos autônomos.

Processo Relacionado: AI 0011982-21.2015.4.01.0000/DF

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