HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS E TAXA SELIC DEVEM SER EXCLUÍDOS DO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009, DIZ TRF1

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A Juíza Federal Roberta Dias do Nascimento, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, após vislumbrar a presença dos requisitos para a antecipação de tutela, deferiu medida de urgência requerida pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus, autorizando-a a recalcular as prestações vincendas dos parcelamentos ativos da Lei n. 11.941/2009, para excluir do débito o acréscimo de 20% afeto aos honorários advocatícios e à Taxa Selic.

A magistrada, com base no entendimento do STJ, considerou não haver justificativa para a inclusão de honorários advocatícios em dívida previdenciária parcelada, haja vista que a verba advocatícia tem a mesma natureza jurídica dos encargos fiscais, expressamente excluídos do parcelamento fiscal.

Ainda com apoio na referida jurisprudência, a Julgadora concluiu pela injuridicidade da incidência de juros após a consolidação da dívida, daí determinando a aplicação de indexadores que não agregam taxa moratória, qual seja a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

No caso em espécie, a empresa, prestadora de serviços, buscando regularizar a sua situação perante o Fisco, aderiu a parcelamentos, tal como o previsto na Lei n. 11.941/2009, cujo prazo de adesão e oportunidade para inclusão de novos débitos foi assegurado pela Lei n. 12.996/2014. Contudo, tomou conhecimento de que, nas várias consolidações de sua dívida fiscal, foram incluídas, indevidamente, montantes não autorizadas legalmente, em prejuízo, inclusive, da regularidade dos seus parcelamentos,

O direito da empresa foi defendido pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo Relacionado: n. 0073800-90.2014.4.01.3400

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