IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR, PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97, NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE SER INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA, DIZ TRF DA PRIMEIRA REGIÃO
Acolhendo a tese defendida pelos advogados Eustáquio Nunes Silveira e Vera Carla Nelson Cruz Silveira, do escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, a Sexta Turma do TRF-1ª Região, pelo voto-condutor do Desembagador Federal Jirair Meguerian, superou a impossibilidade de o juiz conceder a antecipação de tutela nos casos em que o ato impugnado for de autoridade sujeita, na via do mandamus, à jurtisdição de tribunal, e deu provimento o recurso interposto.
No caso, tratava-se de ato do Tribunal de Contas da União, que havia condenado o agravante ao ressarcimento de valores ao Erário. O juízo de primeiro grau negou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal Federal. Num primeiro momento, o Relator do feito negou provimento ao recurso, entendendo que se aplicava, à espécie, o disposto nas Leis 8.437/92 e 9.494/97, ou seja, ser vedado ao juízo conceder antecipação de tutela quando o ato impugnado for de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência do Supremo Tribunal Federal. Contudo, em sede de agravo regimental, a Turma admitiu o fundamento da defesa no sentido de que, incabível o mandado de segurança na hipótese, negar-se a liminar ou a antecipação de tutela significaria a falta de prestação jurisdicional.
No mérito, o Tribunal deu provimento ao recurso para suspender os efeitos do ato do TCU, tendo em vista constatar que houve violação do devido processo legal, por não ter havido notificação pessoal do interessado no processo administrativo.
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