IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR, PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97, NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE SER INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA, DIZ TRF DA PRIMEIRA REGIÃO

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Acolhendo a tese defendida pelos advogados Eustáquio Nunes Silveira e Vera Carla Nelson Cruz Silveira, do escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, a Sexta Turma do TRF-1ª Região, pelo voto-condutor do Desembagador Federal Jirair Meguerian, superou a impossibilidade de o juiz conceder a antecipação de tutela nos casos em que o ato impugnado for de autoridade sujeita, na via do mandamus, à jurtisdição de tribunal, e deu provimento o recurso interposto.

No caso, tratava-se de ato do Tribunal de Contas da União, que havia condenado o agravante ao ressarcimento de valores ao Erário. O juízo de primeiro grau negou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal Federal. Num primeiro momento, o Relator do feito negou provimento ao recurso, entendendo que se aplicava, à espécie, o disposto nas Leis 8.437/92 e 9.494/97, ou seja, ser vedado ao juízo conceder antecipação de tutela quando o ato impugnado for de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência do Supremo Tribunal Federal. Contudo, em sede de agravo regimental, a Turma admitiu o fundamento da defesa no sentido de que, incabível o mandado de segurança na hipótese, negar-se a liminar ou a antecipação de tutela significaria a falta de prestação jurisdicional.

No mérito, o Tribunal deu provimento ao recurso para suspender os efeitos do ato do TCU, tendo em vista constatar que houve violação do devido processo legal, por não ter havido notificação pessoal do interessado no processo administrativo.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.