JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, INTERPRETANDO A LEI DE DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO, PERMITE QUE ALUNO MENOR DE 18 ANOS SE SUBMETA ÀS PROVAS DO CURSO SULPLETIVO

DO DISTRITO FEDERAL, INTERPRETANDO A LEI DE DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO, PERMITE QUE ALUNO MENOR DE 18 ANOS SE SUBMETA ÀS PROVAS DO CURSO SULPLETIVO

A 14ª Vara Cível de Brasília, acolhendo a tese defendida pelo escritório “Silveira, Ribeiro e Advogados Associados”, deferiu tutela antecipada para assegurar o direito de aluno, menor de dezoito anos, de ser avaliado em curso supletivo, por ostentar resultados reveladores de aptidão meritória e maturidade compatível com o ingresso em curso de nível superior.

Ao deferir a prestação jurisdicional antecipada, o Juiz sopesou, de um lado, a situação fática do aluno, que inclusive já havia sido avaliado positivamente em concurso de admissão para estabelecimento de ensino superior, e, de outro, ponderou a concorrência de precedentes jurisprudenciais favoráveis, construídos sob o fundamento de que a Lei de Diretrizes da Educação firma, ao mesmo tempo, limite etário e a avaliação meritória dos alunos.

Respaldado nessa decisão, o autor da ação já pode ser aferido em provas de curso supletivo e, com base nos seus excelentes resultados, poderá se inscrever no Vestibular da Universidade de Brasília, que estabelece, atualmente, como exigência, para tal, a prévia conclusão do ensino médio.

Processo relacionado: 2015.01.1.048568-8

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.