JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, INTERPRETANDO A LEI DE DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO, PERMITE QUE ALUNO MENOR DE 18 ANOS SE SUBMETA ÀS PROVAS DO CURSO SULPLETIVO

DO DISTRITO FEDERAL, INTERPRETANDO A LEI DE DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO, PERMITE QUE ALUNO MENOR DE 18 ANOS SE SUBMETA ÀS PROVAS DO CURSO SULPLETIVO

A 14ª Vara Cível de Brasília, acolhendo a tese defendida pelo escritório “Silveira, Ribeiro e Advogados Associados”, deferiu tutela antecipada para assegurar o direito de aluno, menor de dezoito anos, de ser avaliado em curso supletivo, por ostentar resultados reveladores de aptidão meritória e maturidade compatível com o ingresso em curso de nível superior.

Ao deferir a prestação jurisdicional antecipada, o Juiz sopesou, de um lado, a situação fática do aluno, que inclusive já havia sido avaliado positivamente em concurso de admissão para estabelecimento de ensino superior, e, de outro, ponderou a concorrência de precedentes jurisprudenciais favoráveis, construídos sob o fundamento de que a Lei de Diretrizes da Educação firma, ao mesmo tempo, limite etário e a avaliação meritória dos alunos.

Respaldado nessa decisão, o autor da ação já pode ser aferido em provas de curso supletivo e, com base nos seus excelentes resultados, poderá se inscrever no Vestibular da Universidade de Brasília, que estabelece, atualmente, como exigência, para tal, a prévia conclusão do ensino médio.

Processo relacionado: 2015.01.1.048568-8

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