LEI POSTERIOR QUE MODIFICA O PAES NÃO EXCLUI DE SUA ABRANGÊNCIA PARCELAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA

LEI POSTERIOR QUE MODIFICA O PAES NÃO EXCLUI DE SUA ABRANGÊNCIA PARCELAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA

A Oitava Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação para suspender ato de exclusão do Programa de Parcelamento Especial – PAES de empresa que já havia conquistado tal direito. Referendando a tese defendida pela advogada Vera Carla Silveira, do escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, quando do julgamento do apelo recursal, fundamentou o seu voto com base na Lei n°. 10.684/2003, sob cuja égide foi deferido parcelamento sem estabelecimento de condição ou requisito para o favor, deixando ainda de excluir da sua abrangência qualquer empresa. Desse modo, tendo em vista o direito adquirido da parte, bem como a admissão de futura lei apenas para beneficiar a parte, não há que se admitir o alcance de situações jurídicas distintas daquelas já contempladas.

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