MINISTRO MARCO AURÉLIO REFERENDA DECISÃO DO STJ QUE RESTAUROU APOSENTADORIA DE PROCURADOR FEDERAL DO AMAPÁ

MARCO AURÉLIO REFERENDA DECISÃO DO STJ QUE RESTAUROU APOSENTADORIA DE PROCURADOR FEDERAL DO AMAPÁ

Apreciando recurso extraordinário interposto pela União contra decisão da Terceira Seção do STJ, que, por unanimidade, concedeu ordem de segurança a Procurador Federal do Amapá, restabelecendo sua aposentadoria, o Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, concluiu que sequer seria o caso de conhecimento daquele apelo máximo, considerando que a recorrente, trouxe à debate aspectos fáticos não conhecidos pelo Tribunal de Origem e, além disso, buscou debate de tema constitucional (artigo 97 da Constituição Federal) não prequestionado.

O relator do ARE reafirmou, ainda, na sua decisão, o entendimento de que é descabida a alegação de deficiência da prestação jurisdicional, a pretexto de mero inconformismo da parte.

Sob estes fundamentos, restou confirmada, no STF, a anulação da portaria que antes cassara, de maneira desproporcional, a aposentadoria do procurador federal, defendido pelo escritório Silveira Ribeiro e Advogados Associados.

Processo relacionado: ARE 742227 / DF 

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.