O CANDIDATO QUE NÃO PODE CONCORRER PELO SISTEMA DE COTAS NÃO DEVE SER EXCLUÍDO DO CERTAME, DIZ TRF1

O CANDIDATO QUE NÃO PODE CONCORRER PELO SISTEMA DE COTAS NÃO DEVE SER EXCLUÍDO DO CERTAME, DIZ TRF1

O Desembargador Federal Néviton Guedes deferiu medida cautelar, ajuizada por autor que teve negada a sua convocação para matrícula no curso de formação profissional de Agentes da Polícia Federal, para determinar que a Polícia Federal lhe permita a frequência no referido curso.

O magistrado, seguindo o entendimento da Corte, entendeu que a circunstância de o candidato não poder concorrer pelo sistema de cotas não deve acarretar sua exclusão do certame, caso ele tenha alcançado nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos que não concorrem no sistema de cotas.

Entenda o caso:

 O Autor, de acordo com as regras estipuladas no Edital do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, efetuou sua inscrição nas vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos, em conformidade com os ditames da Lei n. 12.990/2014.

Ciente das regras editalícias, bem como de suas características fenotípicas, declarou-se, no ato da inscrição, pardo.

 

Supreendentemente, contudo, sob a alegação de que as características fenotípicas do autor não enquadram nos preceitos legais da norma supracitada, não foi convocado para a segunda etapa do concurso, embora ostentasse pontuação para tanto.

O direito do autor foi defendido pelo Escritório Jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo Relacionado: Medida Cautelar Inominada 0016398-32.2015.4.01.0000/DF

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