STJ JULGA PROCEDENTE RECLAMAÇÃO E RESTABELECE EFICÁCIA DE ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBLIDADE DE RENOVAÇÃO DE PERÍCIA NA FASE EXECUTÓRIA

STJ JULGA PROCEDENTE RECLAMAÇÃO E RESTABELECE EFICÁCIA DE ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBLIDADE DE RENOVAÇÃO DE PERÍCIA NA FASE EXECUTÓRIA

A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, julgou procedente reclamação, aviada pelos advogados da Silveira, Ribeiro e Advogados Associados em parceria com outros escritórios, sob o fundamento de que tal medida é instrumento de preservação de competência, sendo, portanto, o meio cabível para impugnar acórdão que referendou decisão monocrática proferida em patente afronta à autoridade de decisão emanada daquela Corte.

O ato reclamado em questão trata-se de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual negou eficácia ao pronunciamento emanado da Terceira Turma do STJ, nos autos de recurso especial, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.

A decisão cuja autoridade foi violada veta a realização de perícia na fase de execução, anteriormente efetivada na ação de conhecimento. No ponto, o referido Colegiado concluiu no sentido de que a preclusão consumativa impõe uma “marcha processual contínua e para frente”, obstando a repetição deste meio probante. Naquela assentada, a Turma asseverou, ainda, que os cálculos apresentados na memória, a partir de documentos oferecidos pelo credor, não impedem a conferência, da Contadoria do Juízo (CPC, art. 475-B,§3º), ainda que a parte devedora tenha sido punida, por deslealdade processual na cognição, com a sanção prescrita no art. 359, do CPC.

Ao assim decidir, a e. Seção acatou a tese sustentada, oralmente, pela advogada Vera Carla Silveira, do Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, restabelecendo, portanto, a eficácia do acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.320.172/RJ.

Processo Relacionado: Reclamação Nº. 14781

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