STJ NEGA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS

STJ NEGA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS

Em causa co-patrocinada pelo escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, o STJ negou seguimento ao Resp. 645167, sufragando a improcedência de ação de investigação de paternidade, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses caracterizadoras da valoração da prova.

No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia negado a paternidade perseguida pelo investigante, com fulcro na insuficiência de provas produzidas nos autos. Irresignado, o autor interpôs o referido recurso.

O ministro relator, Aldir Passarinho Júnior, em seu voto, pontuou que, por ter sido a recusa de submissão à perícia médica de ambas as partes, não tendo assim sido realizada a prova genética, foram considerados outros elementos fáticos e probatórios condicionantes e formadores do Juízo de convencimento e que, em sede de Recurso Especial, o simples pedido de reexame de prova não pode prosperar, de acordo com o texto da Súmula nº. 7 do STJ.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.