STJ REAFIRMA A OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ARREMATAÇÃO, NA VIGÊNCIA DE DIREITO ANTERIOR

STJ REAFIRMA A OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ARREMATAÇÃO, NA VIGÊNCIA DE DIREITO ANTERIOR

A Segunda Turma do STJ, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro Herman Benjamin, que, ao julgar embargos declaratórios, manteve intacta a decisão que admitiu o recurso especial sob o fundamento de que a ausência da intimação pessoal convola em nulidade da arrematação, devendo, em casos tais, ser aplicado, portanto, o enunciado sumular 121 do STJ.

O caso em tela versa, em sua gênese, sobre interesse recursal de litisconsorte, que, nada obstante tenha se escusado de exercer seu direito recursal no momento da interposição da apelação, embora outro o tenha feito, voltou a intervir na demanda como terceiro interessado.

Ao levar o agravo interno para o Órgão Julgador, o relator obtemperou que a convergência entre os interesses dos adjudicatários originários e, também, alienantes do imóvel, e o adquirente do bem, autoriza o aproveitamento das razões recursais interpostas por um litisconsorte aos demais, sob a ótica do postulado da uniformidade das decisões.

O Ministro Mauro Campbell, em seu voto vista, acompanhou o relator, sufragando, de tal forma, a orientação pretoriana do STJ, firmada no sentido de que, em relação aos litisconsortes renunciantes que passam a figurar, posteriormente, como terceiro interessado, somente não lhes aproveitam o prazo em dobro, benesse ínsita ao instituto litisconsorcial.

A tese foi defendida pelos advogados Eustáquio Nunes Silveira e Vera Carla Silveira, do Escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo Relacionado: AgRg no EDcl no AResp n. 479.566/SP

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