STJ REAFIRMA SÚMULA 498 DO STF

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Em decisão monocrática, o Ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu que os negócios realizados no sistema “BBom” não compreendem operações financeiras, daí concluindo, em juízo antecipatório, pela absoluta incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de medida cautelar de arresto/sequestro proposta pelo Ministério Público Federal de São Paulo.

À vista desse entendimento, o culto Ministro afastou a aplicação ao caso da Súmula 691 do STF, acrescentando que o âmbito do habeas corpus não se limita à tutela do direito individual de ir e vir, abrangendo a proteção da garantia do juiz natural na consecução de restrições de direitos fundamentais no curso da persecução criminal.

Processo relacionado: HC 2930521/SP

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