SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO NÃO PRECISA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR, DIZ STJ

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO NÃO PRECISA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR, DIZ STJ

Na sessão de 07 de novembro de 2012, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto pelo INCRA, ensejando, assim, a prevalência de decisão monocrática da Ministra Nancy Andrigui, a qual reconheceu que a substituição processual pelo cessionário do crédito, em processo executivo, prescinde da autorização da parte adversa, conforme autorizado pelo inciso II do artigo 567 do CPC.

Neste julgamento, o escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados alegou que a referida norma processual prevalece sobre a norma contida no parágrafo 1° do artigo 42 do CPC.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *