TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO SOCIAL NÃO PODE TER SEUS BENS CONSTRITADOS, DIZ TRF1

TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO SOCIAL NÃO PODE TER SEUS BENS CONSTRITADOS, DIZ TRF1

O Desembargador Federal Néviton Guedes, em sede de agravo de instrumento, deferiu pedido de efeito suspensivo, afastando, assim, a decretação de indisponibilidade de bens de terceiro que não consta do contrato social de empresa demandada e que, de acordo com o Ministério Público Federal, seria, na condição de suposto representante da empresa, solidariamente responsável por dano ambiental discutido em ação civil pública.

O Desembargador asseverou que, embora o terceiro tenha assinado o termo de fiel depositário, na condição de representante da empresa, não há justificativa para a constrição dos seus bens, diante da ausência de qualquer indício de sua participação na extração mineral irregular, ou mesmo de sua integração à sociedade da empresa, acolhendo, assim, a tese sustentada pelo Escritório Jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo Relacionado: AI 0028583-39.2014.4.01.0000/AM

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