TRF-1ª REGIÃO ADMITE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL CONSOLIDADA COM PRECATÓRIO JUDICIAL, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, CEDIDO PELO CREDOR ORIGINÁRIO

TRF-1ª REGIÃO ADMITE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL CONSOLIDADA COM PRECATÓRIO JUDICIAL, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, CEDIDO PELO CREDOR ORIGINÁRIO

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade de votos, deu provimento a agravo de instrumento interposto para que a Fazenda Nacional processe pedido de amortização da dívida fiscal de empresa, com a utilização de crédito oriundo de precatório judicial cedido por credor originário.

No caso específico, a Turma Julgadora, acolhendo tese jurídica desenvolvida pela advogada Vera Carla Nelson Cruz Silveira, do escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, reformou a decisão de Primeira Instância – segundo a qual haveria vedação constitucional à pretensa amortização, por se tratar, na espécie, de créditos de natureza alimentícia –, sob o fundamento de que a norma constitucional proibitiva, utilizada como fundamento pelo Juízo de Primeiro Grau, está suspensa por força de decisões proferidas pelo STF, em sede de Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

A particularidade do caso.

Cuida-se de empresa que presta serviços viários no âmbito nacional e internacional, atuando no transporte de carga. Em razão da elevada carga tributária que assola o país, passou, entretanto, a ser detentora de débitos tributários.

A sua regularização perante o Fisco, contudo, pode advir de crédito judicial do qual a empresa é titular, oriundo de Precatório Federal. Todavia, a RFB e a PGFN, à luz da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 9, de 19 de outubro de 2011, entendem que o cessionário de crédito judicial não é credor da obrigação contida em precatório.

 

Diante desse contexto fático, a empresa ajuizou ação judicial, requerendo, em sede de tutela de urgência, o processamento do pedido de amortização, na sua dívida fiscal, do crédito oriundo de precatório, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o limite creditório ali previsto.

 O Juízo de Primeiro grau indeferiu o pedido liminar deduzido na ação de origem, sob o fundamento de que o regime de compensação (ADCT, art. 78, §2º – inserido pelo art. 2º da EC 30/2002) não se aplica aos precatórios de natureza alimentar, ensejando a interposição de agravo de instrumento.

Na sessão de julgamento do dia 14 de novembro do ano corrente, o Órgão Julgador foi unânime em rejeitar a tese da Fazenda Nacional, que vinha resistindo em processar o pedido de amortização da empresa, sob o argumento de que os precatórios federais cedidos não servem para quitar a dívida fiscal consolidada do seu cessionário, mas somente os do credor originário.

Naquela mesma assentada, acolheu as argumentações da empresa patrocinada pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, no sentido de que nenhum ato pode ser praticado com base em norma suspensa; que a lei que rege a matéria (Lei 12.431/2011, art. 43) não faz tal restrição e que na transmissão de direitos ocorre a transferência da própria titularidade do crédito. Assim, restou autorizado o processamento do pedido de amortização na dívida fiscal da empresa com crédito oriundo de precatório judicial cedido.

Processo relacionado: AI N. 0001455-44.2014.4.01.0000

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